Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002530-74.2025.8.16.0132 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Requerente(s): A. D. S. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – A. D. S. interpôs Recurso Especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 65, inciso III, alínea “d”, e 129, §13, do Código penal; do art. 21 da Lei de Contravenções Penais; bem como do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou que (i) a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando servir de elemento para a formação do convencimento judicial, conforme Súmula 545/STJ e tese repetitiva do Tema 1.194/STJ; (ii) houve erro de subsunção típica, ao se concluir que a mera constatação de vestígios bastaria para manter a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a desclassificação para vias de fato; (iii) o simples empurrão confessado pelo Recorrente durante discussão, em contraposição à narrativa da vítima sobre chutes e inchaço no joelho, porém com laudo pericial apontando equimoses pequenas no braço, evidencia resultado de mínima expressão, que melhor se amolda à contravenção de vias de fato; (iv) o valor indenizatório arbitrado a título de reparação mínima dos danos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelou-se desprovido de fundamentação concreta e em descompasso com a circunstâncias do caso e com a capacidade econômica do Recorrente. Ao final, pugnou pela medida desclassificatória, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela redução do valor indenizatório fixado em favor da vítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – De início destaca-se que o recurso foi submetido ao juízo de retratação (mov. 13.1) em razão do Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, e encaminhado à Câmara Julgadora. Após o novo julgamento pela Corte Estadual, os autos retornaram para o juízo de admissibilidade do recurso especial (mov. 19). III - Ao analisar a tese desclassificatória, a Corte Estadual assim consignou: “Considera-se contravenção penal de vias de fato a violência exercida contra a pessoa, sem, no entanto, causar lesões corporais, conforme disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41: [...] Em outras palavras, somente é possível a desclassificação da conduta quando a agressão não deixa vestígios ou quando os vestígios não são adequadamente comprovados nos autos. Portanto, se houver comprovação de lesões que atestem a ofensa à integridade física da vítima, a desclassificação não será aceita. No presente caso, ao contrário do que sustenta a defesa, o laudo de exame de lesões corporais (mov. 76.1), bem como as demais provas constantes dos autos (Boletim de Ocorrência - mov. 1.23 e 1.24, depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência - mov. 1.5 e 1.8 e declaração da vítima mov. 1.9), fundamentam a sentença condenatória e evidenciam que o apelante agiu com dolo, cometendo o crime de lesão corporal contra a vítima, ao jogá-la no chão e depois chutá-la, atentando contra sua integridade física. [...] Ressalta-se que as lesões sofridas pela vítima, foram confirmadas em laudo de lesões corporais (mov. 76.1), atestando a existência de equimoses roxas em seu braço esquerdo, não cabendo, desta forma, a desclassificação pretendida pelo apelante, tendo em vista que realmente houve a agressão por parte deste, as quais deixaram vestígios.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 29.1, fls. 4-5). Neste contexto, infere-se que o acórdão impugnado se mostrou precisamente alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.631.770 /PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9 /2025). Ainda neste ponto, convém assinalar que “Reconhecida a suficiência das provas da lesão corporal, resta prejudicado o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal em violência doméstica para a contravenção penal de vias de fato.” (AgRg no HC n. 1.033.805/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4 /2026). Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Some-se a isso que a pretendida discussão acerca da subsunção típica da conduta perpetrada pelo Recorrente também esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por demandar o profundo revolvimento do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita. Nessa linha de raciocínio, “A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial segundo a Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.915.251/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9 /2025, DJEN de 10/9/2025). No que tange à aventada contrariedade ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a Câmara julgadora rechaçou a tese defensiva, sob o fundamento de que “o recorrente não apresentou prova idônea acerca de sua atual situação financeira, circunstância que inviabiliza a aferição de eventual desproporcionalidade do montante fixado. Ademais, destaca-se que eventuais dificuldades no cumprimento da obrigação indenizatória poderão ser analisadas no juízo da execução, momento em que se faculta ao devedor requerer o parcelamento do débito, observando-se, sempre, o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação de sua subsistência. Ademais, há que se salientar que a vítima descreveu uma série de consequências advindas da prática delituosa, as quais importaram em prejuízo a sua saúde.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 29.1, fls. 8). Diante deste cenário, a pretendida modificação das premissas e conclusões do Colegiado quanto à proporcionalidade e suficiência do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais – voltado a alcançar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima –, consubstancia medida inviável nesta fase processual, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A fixação do valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica encontra respaldo no Tema Repetitivo n.º 983 do STJ, sendo inviável a revisão do montante nesta instância especial por exigir o reexame de provas. [...] A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) A título de reforço, “a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a pretensão de redução da indenização arbitrada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). No que concerne à questão envolvendo a atenuante da confissão espontânea, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2001973/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.194), fixou a tese no sentido de que a circunstância legal é apta a abrandar a pena, ainda que em menor proporção, nas hipóteses de admissão de fato tipificado com menor pena, in verbis: “A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Assim, a demanda foi submetida ao procedimento dos recursos repetitivo (art. 1.030 do Código de Processo Civil). Em juízo de conformidade (Ap. Crime - acórdão de mov. 68.1, fls. 8-9), a Corte Estadual ultimou retratação nos seguintes termos: “Quanto à atenuante da confissão, esta deve ser reconhecida, pois o acusado admitiu a prática do fato, ainda que de forma qualificada, ao confirmar ter empurrado a vítima na data dos acontecimentos, mesmo alegando ausência de intenção de causar lesões. [...] Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu admitiu o empurrão que deu causa às lesões. Conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.194), a confissão atenua a pena mesmo quando parcial, qualificada ou não determinante para o édito condenatório. [...] Dessa forma, reduz-se a pena-base na fração de 1/6 (sete meses), alcançando-se o montante de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão”. À vista disso, deve ser aplicado o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, já que a Corte Paranaense decidiu nos termos do referido precedente. Por derradeiro, impende registrar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). IV - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à aplicação do Tema 1.194/STJ; e inadmito em relação às teses remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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