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Processo:
0002530-74.2025.8.16.0132
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0002530-74.2025.8.16.0132 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Requerente(s): A. D. S.
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
A. D. S. interpôs Recurso Especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
65, inciso III, alínea “d”, e 129, §13, do Código penal; do art. 21 da Lei de Contravenções
Penais; bem como do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Para tanto, sustentou que (i) a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser
reconhecida como atenuante quando servir de elemento para a formação do convencimento
judicial, conforme Súmula 545/STJ e tese repetitiva do Tema 1.194/STJ; (ii) houve erro de
subsunção típica, ao se concluir que a mera constatação de vestígios bastaria para manter a
condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a
desclassificação para vias de fato; (iii) o simples empurrão confessado pelo Recorrente
durante discussão, em contraposição à narrativa da vítima sobre chutes e inchaço no joelho,
porém com laudo pericial apontando equimoses pequenas no braço, evidencia resultado de
mínima expressão, que melhor se amolda à contravenção de vias de fato; (iv) o valor
indenizatório arbitrado a título de reparação mínima dos danos, no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), revelou-se desprovido de fundamentação concreta e em descompasso com a
circunstâncias do caso e com a capacidade econômica do Recorrente. Ao final, pugnou pela
medida desclassificatória, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela
redução do valor indenizatório fixado em favor da vítima.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II –
De início destaca-se que o recurso foi submetido ao juízo de retratação (mov. 13.1) em razão
do Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, e encaminhado à Câmara Julgadora.
Após o novo julgamento pela Corte Estadual, os autos retornaram para o juízo de
admissibilidade do recurso especial (mov. 19).
III -
Ao analisar a tese desclassificatória, a Corte Estadual assim consignou:
“Considera-se contravenção penal de vias de fato a violência exercida contra a pessoa, sem, no
entanto, causar lesões corporais, conforme disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41: [...]
Em outras palavras, somente é possível a desclassificação da conduta quando a agressão não
deixa vestígios ou quando os vestígios não são adequadamente comprovados nos autos.
Portanto, se houver comprovação de lesões que atestem a ofensa à integridade física da vítima,
a desclassificação não será aceita.
No presente caso, ao contrário do que sustenta a defesa, o laudo de exame de lesões
corporais (mov. 76.1), bem como as demais provas constantes dos autos (Boletim de
Ocorrência - mov. 1.23 e 1.24, depoimentos dos policiais militares que atenderam a
ocorrência - mov. 1.5 e 1.8 e declaração da vítima mov. 1.9), fundamentam a sentença
condenatória e evidenciam que o apelante agiu com dolo, cometendo o crime de lesão
corporal contra a vítima, ao jogá-la no chão e depois chutá-la, atentando contra sua
integridade física. [...]
Ressalta-se que as lesões sofridas pela vítima, foram confirmadas em laudo de lesões
corporais (mov. 76.1), atestando a existência de equimoses roxas em seu braço esquerdo, não
cabendo, desta forma, a desclassificação pretendida pelo apelante, tendo em vista que
realmente houve a agressão por parte deste, as quais deixaram vestígios.” (Ap. Crime -
acórdão de mov. 29.1, fls. 4-5).
Neste contexto, infere-se que o acórdão impugnado se mostrou precisamente alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Nos crimes de violência
doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por
outros elementos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.631.770
/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9
/2025).
Ainda neste ponto, convém assinalar que “Reconhecida a suficiência das provas da lesão
corporal, resta prejudicado o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal em
violência doméstica para a contravenção penal de vias de fato.” (AgRg no HC n. 1.033.805/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4
/2026).
Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos
especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do
permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Some-se a isso que a pretendida discussão acerca da subsunção típica da conduta perpetrada
pelo Recorrente também esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por demandar o profundo
revolvimento do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se
admite na via eleita.
Nessa linha de raciocínio, “A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no
intuito de abrigar a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a
contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas da materialidade delitiva,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial segundo a Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp
n. 2.915.251/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9
/2025, DJEN de 10/9/2025).
No que tange à aventada contrariedade ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a
Câmara julgadora rechaçou a tese defensiva, sob o fundamento de que “o recorrente não
apresentou prova idônea acerca de sua atual situação financeira, circunstância que inviabiliza
a aferição de eventual desproporcionalidade do montante fixado. Ademais, destaca-se que
eventuais dificuldades no cumprimento da obrigação indenizatória poderão ser analisadas no
juízo da execução, momento em que se faculta ao devedor requerer o parcelamento do débito,
observando-se, sempre, o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação de sua
subsistência. Ademais, há que se salientar que a vítima descreveu uma série de
consequências advindas da prática delituosa, as quais importaram em prejuízo a sua saúde.”
(Ap. Crime - acórdão de mov. 29.1, fls. 8).
Diante deste cenário, a pretendida modificação das premissas e conclusões do Colegiado
quanto à proporcionalidade e suficiência do montante indenizatório arbitrado a título de danos
morais – voltado a alcançar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito
cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima –, consubstancia medida inviável
nesta fase processual, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A fixação do
valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica encontra respaldo no Tema
Repetitivo n.º 983 do STJ, sendo inviável a revisão do montante nesta instância especial
por exigir o reexame de provas. [...] A revisão da condenação e do valor indenizatório
fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
A título de reforço, “a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias,
no intuito de abrigar a pretensão de redução da indenização arbitrada, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
No que concerne à questão envolvendo a atenuante da confissão espontânea, o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2001973/RS sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.194), fixou a tese no sentido de que a circunstância legal é apta a abrandar
a pena, ainda que em menor proporção, nas hipóteses de admissão de fato tipificado com
menor pena, in verbis:
“A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do
Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na
formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos
suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último
caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser
aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no
concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor
pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade”.
Assim, a demanda foi submetida ao procedimento dos recursos repetitivo (art. 1.030 do Código
de Processo Civil).
Em juízo de conformidade (Ap. Crime - acórdão de mov. 68.1, fls. 8-9), a Corte Estadual
ultimou retratação nos seguintes termos:
“Quanto à atenuante da confissão, esta deve ser reconhecida, pois o acusado admitiu a prática
do fato, ainda que de forma qualificada, ao confirmar ter empurrado a vítima na data dos
acontecimentos, mesmo alegando ausência de intenção de causar lesões. [...]
Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu admitiu
o empurrão que deu causa às lesões. Conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.194), a
confissão atenua a pena mesmo quando parcial, qualificada ou não determinante para o édito
condenatório. [...]
Dessa forma, reduz-se a pena-base na fração de 1/6 (sete meses), alcançando-se o montante
de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão”.
À vista disso, deve ser aplicado o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, já
que a Corte Paranaense decidiu nos termos do referido precedente.
Por derradeiro, impende registrar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido
com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade
de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a
incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
IV -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030,
inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à aplicação do Tema 1.194/STJ; e
inadmito em relação às teses remanescentes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77